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14/6/2012

Contran regulamenta jornada de trabalho de motoristas profissionais

Legislação

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Agência Brasil

MARCELO G. RIBEIRO/JC
A regulamentação é um avanço para a categoria e visa à redução de acidentes provocados por cansaço.
A regulamentação é um avanço para a categoria e visa à redução de acidentes provocados por cansaço.

Foi publicada hoje (14), no Diário Oficial da União, a regulamentação da jornada de trabalho dos motoristas profissionais. As resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) detalham como será feita a fiscalização sobre as horas de descanso obrigatórias, previstas na Lei 12.619/2012.

As medidas alcançam o motorista profissional dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg.

O controle do tempo de direção e descanso será feito pelo tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento é obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga e deve ter a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de acordo com a Resolução 406, que tem vigência imediata à publicação.

A Resolução 405 estabelece que a fiscalização poderá ser feita também pelo registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho. O descumprimento da norma é uma infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. A lei estabelece um repouso de 11 horas por dia e descanso de 30 minutos a cada 4 horas trabalhadas.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a regulamentação é um avanço para a categoria e visa à redução de acidentes provocados por cansaço dos motoristas profissionais. A Resolução 405 entra em vigor em 45 dias. Até lá, os órgãos de trânsito devem orientar os condutores sobre as medidas e implantar campanhas educativas sobre o tema.

Leia também:
Lei estabelece normas para o exercício da profissão de motorista

 

Por Jornal do Comércio - RS

 

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