Fernanda Tubelo Passuello e Cristiane De Marchi O Plano Cruzado, Decreto-Lei nº 2.283, de 22/2/1986, congelou todos os preços, inclusive os de energia elétrica, período que perdurou até o início de 1987.
Ocorre que a Portaria nº. 38/86 do Dnaee, de 27/2/1986, majorou indevidamente as tarifas de energia elétrica cobradas dos consumidores industriais, comerciais, residenciais e rurais, contrariando o Decreto-Lei n.º 2.284 de 10/3/1986 (art. 36 - Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986), que congelou todos os preços, inclusive das tarifas de energia elétrica, quando estava em vigor o conhecido Plano Cruzado.
Movida ação civil pública em face da CEEE, a decisão determinou que fossem devolvidos a todas as indústrias que se habilitassem no processo os valores cobrados a mais durante o Plano Cruzado.
Cabe lembrar que, com o ingresso da Ação Civil Pública, o prazo prescricional foi interrompido, já que o lapso temporal de 20 anos ainda não havia se encerrado quando do ingresso da ação.
A sentença já transitou em julgado, não cabendo mais recurso por parte da companhia fornecedora de energia, estando em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, possuem direito à restituição todas as empresas fundadas anteriormente a 1986, que não tenham demandado sobre esses créditos e que não tenham feito cessão de direitos creditórios.
Não se trata de tese jurídica, mas de fatos concretos que podem ser verificados in loco junto ao Fórum Central de Porto Alegre.
Advogadas